ESPECIALISTAS SINDBRASIL

No Departamento PREVBRASIL, voce encontra os especialistas que orientam Aposentados e Trabalhadores em Geral a planejarem uma aposentadoria segura no futuro.

Com a preocupação da situação de hoje vimos que o melhor tipo de orientação é aquela realizada por estudos desenvolvidos por profissionais da área, com especialistas que realmente atuam no mercado previdenciário.

Serviços a partir de 12 de R$ 35,00.

Sua aposentadoria se qualifica em:

APOSENTADORIA INTITULADA P.D. – PESSOAS COM DEFICIENCIA.

GRAU DE DEFICIÊNCIA:

- LEVE

- Tempo de Contribuição: Homem: 33 anos / Mulher: 28 anos

– Carência: 180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência

- MODERADA

- Tempo de Contribuição: Homem: 29 anos / Mulher: 24 anos

– Carência:

- GRAVE

- Tempo de Contribuição: Homem: 25 anos / Mulher: 20 anos – Carência:

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Para ser atendido nas agências do INSS você deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF. É importante que você apresente documentos que comprovem os períodos trabalhados, tais como carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros comprovantes de pagamento ao INSS.

Além disso você deve apresentar, na data da perícia-médica do INSS, os documentos que comprovem a sua deficiência e a data em que esta condição se iniciou.

OUTRAS INFORMAÇÕES

RETORNO AO TRABALHO: O cidadão que se aposentar como deficiente poderá continuar trabalhando.

CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA: O cidadão que se aposentou por Invalidez pode requerer a Aposentadoria ao Deficiente, desde que a aposentadoria por invalidez seja cessada por alta médica ou por volta ao trabalho, após perícia realizada pelo INSS.

ADICIONAL DE 25% PARA BENEFICIÁRIO QUE PRECISA DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS: somente o aposentado por invalidez possui este direito.

CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO: o beneficiário pode solicitar o cancelamento de sua aposentadoria, desde que não tenha ocorrido o recebimento do primeiro pagamento nem o saque do PIS/FGTS por motivo de aposentadoria.

AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA E DO GRAU: será embasada em documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, e analisada na primeira perícia médica. É indispensável a apresentação de pelo menos um documento comprobatório (atestados médicos, laudos de exames, entre outros). O grau de deficiência preponderante será definido como sendo aquele no qual o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, que servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente, bem como para conversão.

CONVERSÃO DE TEMPO: Não será permitida a conversão do tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o art.57 da Lei nº 8.213/91, bem como a conversão para tempo comum.

REQUERIMENTO POR TERCEIROS: caso não possa comparecer pessoalmente ao INSS, você tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.

VALOR DA CONTRIBUIÇÃO: o contribuinte individual ou facultativo que contribuiu com 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) do salário mínimo terá que complementar a diferença da contribuição sobre os 20% (vinte por cento) para ter direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência.

A PrevBrasil pode auxiliar neste seviços, antes fale conosco.
Serviço a partir de 12 de R$ 35,00.

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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS. O benefício é pago enquanto persistir a incapacidade e pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos.

Inicialmente o cidadão deve requerer um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Caso a perícia-médica constate incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação em outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.

OUTRAS INFORMAÇÕES

DOENÇA ANTERIOR À FILIAÇÃO À PREVIDÊNCIA:
não tem direito à aposentadoria por invalidez quem se filiar à Previdência Social já portador de doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade;

ADICIONAL DE 25% PARA ACOMPANHANTE: o aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, poderá ter direito a um acréscimo de 25% no valor de seu benefício, inclusive sobre o 13º salário, conforme determina o art. 45 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991. Neste caso é necessário efetuar o requerimento na agência do INSS onde é mantido o benefício. Além disso, o segurado passará por uma nova avaliação médico-pericial do INSS. Caso o benefício seja cessado por óbito, o valor não será incorporado à pensão deixada aos dependentes.

FIM DO BENEFÍCIO: a aposentadoria por invalidez deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e/ou volta ao trabalho.

REVISÃO PERIÓDICA DO BENEFÍCIO: de acordo com a lei, o aposentado por invalidez deve fazer perícia médica a cada dois anos, para comprovar que permanece inválido. Os maiores de 60 (sessenta) anos são isentos desta obrigação, conforme a Lei n. 13.063/2014.

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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Aposentadoria por Tempo de Contribuição é um benefício devido ao cidadão que comprovar o tempo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.

Principais requisitos

REGRA 85/95 PROGRESSIVA

Não há idade mínima

Soma da idade + tempo de contribuição

85 anos (mulher)

95 anos (homem)

180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência

REGRA COM 30/35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO

Não há idade mínima

Tempo total de contribuição

35 anos de contribuição (homem)

30 anos de contribuição (mulher)

180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência

REGRA PARA PROPORCIONAL

Idade mínima de 48 anos (mulher) e 53 anos (homem)

Tempo total de contribuição

25 anos de contribuição + adicional (mulher)

30 anos de contribuição + adicional (homem)

180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Documento de identificação válido e oficial com foto;

Número do CPF;

Carteiras de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;

OUTRAS INFORMAÇÕES:

TEMPO EXIGIDO PARA PROPORCIONAL: o adicional de tempo citado na regra transitória corresponde a 40% do tempo que faltava para o cidadão atingir o tempo mínimo da proporcional que era exigido em 16/12/1998 (30 anos para homem e 25 para mulher). Exemplo: um homem que tinha 20 anos de contribuição, nessa data, precisava de 10 para aposentar-se pela proporcional. Logo, para aposentar-se pela proporcional hoje, deverá comprovar 34 anos (30 anos + 40% de 10 anos).

VALOR DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL: a aposentadoria proporcional tem valor reduzido, que vai de 70 a 90% do salário-de-benefício.

Confira as:

ADICIONAL DE 25% PARA BENEFICIÁRIO QUE PRECISA DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS: somente o aposentado por invalidez possui este direito.

PERÍODO DE CARÊNCIA: para ter direito a este benefício, é necessário que o cidadão tenha efetivamente trabalhado por no mínimo 180 meses. Períodos de auxílio-doença, por exemplo, não são considerados para atender a este requisito (carência);

FIM DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL: a aposentadoria proporcional foi extinta em 16/12/1998. Só tem direito a esta modalidade quem já contribuía até esta data;

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APOSENTADORIA ESPECIAL

Aposentadoria Especial é um benefício concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como calor ou ruído, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria.

É possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme o agente nocivo. Além do tempo de contribuição, é necessário que o cidadão tenha efetivamente trabalhado por no mínimo 180 meses deste período. Períodos de auxílio-doença, por exemplo, não são considerados para cumprir este requisito.

Tempo total de contribuição de 25, 20 ou 15 anos, conforme o caso, exposto aos agentes nocivos especificados em lei. A exposição deve ser contínua e ininterrupta durante a jornada de trabalho.

Mínimo de 180 meses de efetiva atividade, para fins de carência.

Documentos necessários

Para ser atendido nas agências do INSS você deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF.

É importante, também, que você apresente documentos que comprovem os seus períodos trabalhados, como carteira profissional, carnês de contribuição e outros comprovantes de pagamento ao INSS.

Para a aposentadoria especial, é fundamental que você apresente os documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pelas empresas em que você trabalhou.

A comprovação será feita em formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCA), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador
inscrito a partir de 25 de julho de 1991 deverá comprovar no mínimo 180 contribuições mensais.



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Serviço a partir de 12 de R$ 35,00.

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