O auxílio-doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho. O empregado deve imprimir o requerimento gerado pelo sistema e levá-lo ao INSS no dia da perícia, com carimbo e assinatura da empresa.
Caso não possa comparecer à perícia médica no dia e hora marcados, você pode solicitar a remarcação, uma única vez, até três dias antes da data agendada, pelo telefone 135.
Acesso exclusivo para empresas
Requerer auxílio-doença (convenentes)
Consulta benefícios por incapacidade por empresa (obrigatório cadastramento de senha na Receita Federal)
Principais requisitos
Comprovar doença que torne o cidadão temporariamente incapaz de trabalhar;
Possuir a carência de 12 contribuições (isenta em caso de acidente de trabalho ou doenças previstas em lei);
PARA O EMPREGADO EM EMPRESA: estar afastado do trabalho há pelo menos 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias).
Documentos e formulários necessários
Documento de identificação válido e oficial com foto;
Número do CPF;
Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;
Documentos médicos que comprovem a causa do problema de saúde, o tratamento médico indicado e o período sugerido de afastamento do trabalho;
Para o empregado: declaração carimbada e assinada do empregador, informando último dia trabalhado imprimando o requerimento.
Comunicação de acidente de trabalho (CAT), se for o caso;
Para o segurado especial (trabalhador rural, lavrador, pescador): documentos que comprovem esta situação, como declaração de sindicato, contratos de arrendamento, documentos onde conste a sua ocupação etc.
Outras informações
Comum ou acidentário existe entre os dois tipos de auxílio-doença.
Ações civis públicas (ACPs) em vigor nas regiões com regras diferenciadas para a concessão de auxílio-doença, por determinação judicial;
Fim do benefício: ocorre quando o segurado recupera a capacidade ou retorna ao trabalho;
Data do início do pagamento: caso o pedido seja feito depois de 30 dias deafastamento, o INSS não se responsabiliza pelo pagamento de valores retroativos;
Cancelamento do pedido: o pedido de auxílio-doença só poderá ser cancelado na agência do INSS em que a perícia médica foi agendada;
Comprovação da incapacidade: deve ser realizada em perícia médica da Previdência Social. O não comparecimento implica no indeferimento e arquivamento do pedido.
O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e participar do programa de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.
Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.
O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.
EM ATUALIZAÇÃO
EM ATUALIZAÇÃO
EM ATUALIZAÇÃO
EM ATUALIZAÇÃO
A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente.
Se o falecido já recebia algum benefício do INSS, é possível fazer o pedido pela Internet e enviar os documentos necessários pelos Correios. Esta forma de pedir é simples, rápida e fácil.
PEDIR PELA INTERNET
(SÓ PARA BENEFICIÁRIOS)
Principais requisitos
Para ter direito ao benefício, é necessário comprovar os seguintes requisitos:
Que o falecido possuísse qualidade de segurado do INSS na data do óbito;
A duração do benefício pode variar conforme a quantidade de contribuições do falecido, além de outros fatores.
Documentos necessários
Para ser atendido nas agências do INSS, é necessário apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF.
Para este tipo de benefício, é obrigatório a apresentação da certidão de óbito e o documento de identificação do falecido.
Para o dependente que vai requerer o benefício, consulte a página Dependentes – critérios e documentos para comprovação.
Se houver necessidade, consulte também a página de documentos para comprovação de tempo de contribuição.
Em caso de morte por acidente de trabalho consulte a página sobre Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.
Duração do benefício
A pensão por morte tem duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.
Para o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a), o(a) cônjuge divorciado(a) ou separado(a) judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:
Duração de 4 meses a contar da data do óbito:
Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;
Se o casamento ou união estável se iniciou em menos de 2 anos antes do falecimento do segurado;
Duração variável conforme a tabela abaixo:
Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável; ou
Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento/união estável.
Idade do dependente na data do óbito: menos de 21 (vinte e um) anos
Duração máxima do benefício ou cota: 3 (três) anos
Idade do dependente na data do óbito: entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos
Duração máxima do benefício ou cota: 3 (três) anos
Idade do dependente na data do óbito: menos de 21 (vinte e um) anos
Duração máxima do benefício ou cota: 6 (seis) anos
Idade do dependente na data do óbito: entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos
Duração máxima do benefício ou cota: 10 (dez) anos
Idade do dependente na data do óbito: entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos
Duração máxima do benefício ou cota: 15 (quinze) anos
Idade do dependente na data do óbito: entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos
Duração máxima do benefício ou cota: 20 (vinte) anos
Idade do dependente na data do óbito: a partir de 44 (quarenta e quatro) anos
Duração máxima do benefício ou cota: Vitalício
Para o cônjuge inválido ou com deficiência:
O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.
Para os filhos, equiparados ou irmãos do falecido (desde que comprovem o direito):
O benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.
Outras informações
Caso não possa comparecer à agência do INSS pessoalmente, o cidadão poderá nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.
O agendamentos para requerentes menores de 16 anos de idade devem ser feitos pela Central de Atendimento 135.
Se segurado não deixar dependentes menores ou incapazes, o resíduo de valor correspondente entre o início do mês e a data do óbito será pago aos herdeiros mediante apresentação de alvará judicial.
A Pensão por morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada com a Pensão por morte de filho.
O dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado na morte do segurado (com o devido trânsito em julgado), não terá direito à Pensão por morte, a partir da, data da entrada em vigor da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015.